Direito de Família na Mídia
Prisão de 60 dias do avô por não pagar alimentos ao neto
22/09/2005 Fonte: TJRSA 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a uma agravo de instrumento interposto por C.A.R.I. e confirmou sua prisão civil, por 60 dias, que fora imposta pelo juiz Luiz Antonio Púperi, da comarca de Novo Hamburgo (RS). O réu é avô de uma criança que está desassistida pelo pai.
O infante, representado por sua mãe, ingressou com ação de alimentos contra o pai. Inexitoso o pleito - porque o genitor alegadamente não teria condições de prover o sustento do filho, por estar desempregado - seguiu-se outra ação, contra o avô paterno.
O juiz da causa fixou a obrigação avoenga de alimentos em 25% do salário mínimo (atuais R$ 75 mensais), não tendo havido recurso contra a decisão. Impagos os alimentos (débito atual R$ 473) seguiu-se a execução, com ordem para o pagamento em 24 horas, sob pena de prisão.
No recurso do TJRS, o avô sustentou que recebe R$ 1.068,00 mensais e que tem, ele próprio, duas filhas - uma com 12 anos, a outra com 18 - a quem presta alimentos em sua própria casa, além de manter um outro menor, com dois anos de idade. Esse contexto de gastos não lhe permitiria suportar o encargo de também alimentar o neto, cujo pai se esquiva.
O acórdão da 8ª Câmara manteve a obrigação do avô e definiu que “a exoneração do encargo ou sua redução somente podem ser pleiteadas em via própria, descabendo o questionamento acerca de quem é o dever de prestar alimentos e o binômio possibilidade-necessidade em sede de execução”.
Já foi expedida comunicação ao Juízo de origem, informando a confirmação da prisão civil. Eventuais recursos aos tribunais superiores não têm efeito suspensivo. A advogada Claudia Celiane Sarmento Gomes atua em nome do menor. (Proc. n° 70012062964)
Veja o acórdão na íntegra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO AVOENGA PRISÃO CIVIL.
Tendo em vista que a justificativa apresentada pelo agravante para a inadimplência alimentar restou desacolhida, sendo inconsistentes os argumentos de que não pode o avô paterno ser condenado a pagar alimentos provisórios se o genitor possui condições de efetuá-los, o que deve ser discutida em sede própria, impositiva a manutenção do decreto prisional. Recurso desprovido
Agravo de Instrumento - Oitava Câmara Cível
Nº 70012062964 - Comarca de Novo Hamburgo
J.A.R.I. - AGRAVANTE
A.G.C.I., representado por sua mãe A.C.R. - AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Alfredo Guilherme Englert (Presidente) e Des. Antonio Carlos Stangler Pereira.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2005.
DES. JOSÉ S. TRINDADE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José S. Trindade (RELATOR)
Ação. Trata-se de ação de execução de alimentos.
Decisão recorrida. A decisão de fl. 22 determinou que o recorrente efetuasse o pagamento da dívida alimentícia, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão civil por 60 dias.
Objeto. Agravo de instrumento com pedido de que seja suspenso o encargo alimentar suportado pelo avô revogando-se o mandado de prisão expedido.
Razões recursais: Alega o insurgente que não possui condições de pagar os alimentos, tendo em vista que o pai do menor tem possibilidades de efetuar o pagamento de pensão alimentícia, conforme restou comprovado nos autos. Sustenta que não pode ser compelido a pagar alimentos que são de responsabilidade do genitor da criança, sob pena de prisão em ação de execução de alimentos provisórios, quando deveria ao menos ser obrigado ao pagamento sob pena de penhora de bens, nos moldes do art. 732, do CPC. Assevera que alcança verba alimentar as suas duas filhas menores L. e C. , respectivamente com 12 e 18 anos de idade, além de sustentar o menor J.P. , com dois anos de idade.
Afirma que não pode prejudicar a subsistência de seus filhos em benefício do neto que tem pai, o qual possui condições de arcar com as suas necessidades. Menciona que aufere mensalmente a importância de R$ 1.068,00, sendo que deste valor disponibiliza às filhas R$ 400,00, à título de alimentos. Noticia que a jurisprudência confirma a tese de que não pode o avô paterno ser condenado a pagar alimentos provisórios se o genitor possui condições de efetuá-los, ademais a responsabilidade dos avós é subsidiária. Pede o provimento para que seja reformada a decisão hostilizada, suspendendo-se o encargo alimentar suportado pelo avô revogando-se o mandado de prisão expedido (fls. 02/08).
Efeito suspensivo. A suspensividade pleiteada restou indeferida (fl. 36).
Informações. À fl. 90 foi acostado aos autos ofício oriundo do juízo singular dando conta do cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Contra-razões: Ao contraminutar, o recorrido pugna pela mantença da decisão recorrida (fls. 92/94).
Ministério Público: Em parecer de fls. 100/104, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. José S. Trindade (RELATOR)
Não merece guarida a pretensão do recorrente.
Primeiramente, verifica-se que o agravado ajuizou ação de alimentos contra o seu avô paterno (fls. 45/47), ora agravante, onde restou fixado alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo, devido pelo recorrente em prol de seu neto (fl. 48).
Desta decisão não houve insurgência.
Não satisfeitos os alimentos fixados, o recorrido ajuizou a ação de execução correspondente aos últimos três meses (dezembro de 2004 e janeiro e fevereiro de 2005), de pensão, mais os que se vencerem no curso do processo.
O caso dos autos diz respeito à execução de alimentos sob o rito do art. 733 do CPC, tendo o insurgente apresentado justificativa (fls. 53/56) que foi refutada pelo exeqüente (fls.66/68), e não aceita pela decisão que determinou a decretação de sua prisão civil (fl. 73).
Consta do feito que o valor em execução conforme memória discriminada juntada à fl. 74 é de R$ 413,75, corresponde aos meses de dezembro de 2004 à maio de 2005.
Nada obstante o recorrente afirmar que não ter condições de adimplir os alimentos e de que não pode o avô paterno ser condenado a pagar alimentos provisórios se o genitor possui condições de efetuá-los, tais circunstâncias não o eximem da responsabilidade assumida, porquanto a exoneração do encargo ou a sua redução somente podem ser pleiteadas em via própria, descabendo o questionamento acerca de quem é o dever de prestar os alimentos e o binômio possibilidade-necessidade em sede de execução.
De outro lado, os elementos constantes dos autos não tiveram o condão de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial, sendo válida a execução.
E conforme, bem salientou o magistrado na decisão recorrida (fl. 73): “Regular e devidamente instado ao pagamento, o devedor deixou de comprovar já tê-lo feito, propondo justificação da impossibilidade de fazê-lo. As razões expostas, todavia, não restaram demonstradas, ausente qualquer prova confirmatória das alegações produzidas.
Não comprovou o réu a impossibilidade ao implemento da obrigação alimentícia. A obrigação de alimentos subsidiária é do executado, avô do menor, pouco importando as condições atuais do primeiro obrigado – o filho. Não pode pretender escusar-se afirmando possa o filho alcançar a contribuição devida. Pelo menos não neste procedimento de execução. Deverá buscar a via adequada e, até alcançar decisão favorável, deverá seguir cumprindo o dever de o neto alimentar. (....)”.
Ou seja, os alimentos provisórios liminarmente fixados podem ser cobrados de forma autônoma, ainda, que não se tenha sentença estabelecendo a obrigação alimentar definitiva, vez que constitui título executivo judicial.
Assim, fixada a pensão alimentícia ela é devida até que se sobrevenha outra decisão modificando-a. Se for exonerado o devedor do pensionamento na sentença, essa nova decisão apenas terá efeitos futuros (ex nunc), não afetando a dívida já consolidada, que possui liquidez, certeza e exigibilidade.
Nesse sentido, colaciona-se:
“ALIMENTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO OPERADA EM ACÓRDÃO. EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. É possível o ajuizamento de ação de execução com base em alimentos fixados provisoriamente. A decisão que reduz a obrigação alimentar só produzirá seus efeitos a partir da data da publicação do acórdão, não retroagindo para alcançar aquelas parcelas vencidas e impagas. Entendimento diverso resultaria em privilegiar a inadimplência. Deram provimento, desconstituindo a sentença e determinando o prosseguimento da execução.” (Apelação Cível Nº 70008661100, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 23/06/2004)
“EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO DA COBRANÇA. 1. Os alimentos provisórios fixados podem ser cobrados de forma autônoma, ainda que a sentença final tenha indeferido o direito aos alimentos. 2. Fixada a pensão alimentícia, provisória ou definitiva, é ela devida até que sobrevenha outra decisão modificando-a. Se majorado o valor dos alimentos provisórios na sentença, essa majoração retroage à data da citação; se reduzido o valor ou exonerado o devedor, a nova decisão produzirá efeitos ex nunc, não afetando a dívida já consolidada, que possui liquidez, certeza e exigibilidade. Recurso provido.” (Apelação Cível Nº 70005813068, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/03/2003)
Assim, outro caminho não resta que não o da manutenção do decreto prisional, tendo em vista que não justificado o inadimplemento, ou satisfeito o débito alimentar, tendo agido o juízo singular com correção.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Des. Alfredo Guilherme Englert (PRESIDENTE) - De acordo.
Des. Antonio Carlos Stangler Pereira - De acordo.
Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ ANTONIO PUPERI